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ANO III
Nº 000065
LONDRINA
Quinta-feira,18 de dezembro de 1997

JORNAL DO EXECUTIVO

ATOS LEGISLATIVOS

 

 

LEIS

 

LEI Nº 7.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Introduz alterações na Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de novembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral

Ref.:
Projeto de Lei nº 486/97

Autoria: Executivo Municipal.

 

LEI Nº 7.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de "outdoors" e painéis em logradouros e próprios públicos do Município para divulgação de eventos culturais, esportivos e beneficentes em troca de publicidade gratuita às empresas instaladoras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica permitida a instalação de "outdoors" e painéis nos edifícios públicos, terminais rodoviários e outros próprios ou logradouros públicos destinados a divulgar, exclusivamente, eventos religiosos, culturais, esportivos e beneficentes a serem realizados no Município.

Parágrafo único. Os "outdoors" e painéis deverão ter especificações, medidas e localização que facilitem sua visualização.

Art. 2º Às empresas que instalarem os "outdoors" e painéis às suas expensas e sem qualquer ônus para o Município será permitida utilização de parte do espaço neles disponível para a inserção gratuita de publicidade de seus bens, produtos ou serviços.

Parágrafo único. A publicidade afixada deverá ser retirada logo após a realização do evento religioso, cultural, esportivo ou beneficente divulgado.

Art. 3º A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar, no que couberem, as normas contidas nos artigo 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos, convênios e termos de cooperação necessários à implantação e à execução da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de novembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Kakunen Kyosen - Diretor - Presidente da Comurb

Ref.:
Projeto de Lei nº 397/97

Autoria: Vereador Roberto Kanashiro

Aprovado com a Emenda Aditiva nº1/97, do Vereador Valdemir de Araújo Carneiro

 

LEI Nº 7.246, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do Município de Londrina para o período de 1998 a 2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Londrina, para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício, indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 3º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada em cada exercício.

Art. 4º Os valores constantes no Plano Plurianual de Investimentos, foram estabelecidos a preços de junho de 1997. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a correção destes valores mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 1998.

Londrina, 03 de dezembro de 1997 Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário-Geral, Luiz Cesar Auvray Guedes - Secretário de Planejamento

Ref.:

Projeto de Lei nº 453/97

Autoria: Executivo Municipal

 

LEI Nº 7.269, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, uma área de terras medindo um alqueire paulista, ou seja, 24.200 m², destacada da Fazenda Três Bocas, e autoriza o Executivo a doá-la à AFML - Associação dos Funcionários Municipais de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo um alqueire paulista, ou seja, 24.200 m², destacada da Fazenda Três Bocas, de propriedade do Município, conforme transcrição nº 9.793 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, com as seguintes divisas e confrontações:

"Principia num marco cravado a, mais ou menos, 71,50m da margem esquerda do Rio Apucaraninha. Deste posto, medem-se 100,00m, no rumo 82º43’ NW, confrontando com terrenos dos doadores, daí segue pelo rumo 7º17’ NE, numa distância de 243,50m, confrontando sempre com o terreno dos doadores; deste ponto, continua no rumo 81º00’ SE, numa distância de 100,05m; daí, finalmente, mede-se 240,50m até o ponto de partida, pelo rumo 7º17’ SW, confrontando com terrenos dos doadores." (descrição de acordo com a transcrição 9.793 do C.R.I. do 2º Ofício).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à AFML - Associação dos Funcionários Municipais de Londrina, mediante prévia avaliação, o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.

Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º, a AFML deverá manter instalada e em funcionamento, a Colônia de Férias para os servidores municipais e sua famílias, dando cumprimento à finalidade específica da escritura de aquisição do imóvel, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.163, de 7 de julho de 1980.

Londrina, 11 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Dyson Ferreira de Pinho - Secretário de Administração (em exercício)

Ref.:

Projeto de Lei nº 552/97

Autoria: Executivo Municipal

Aprovado com a Emenda nº 1/97, dos Vereadores Renato Silvestre de Araújo e Roberto Kanashiro

 

LEI Nº 7.270 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Regulamenta o envasamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) a granel no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º O envasamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) a granel no Município de Londrina somente poderá ser feito na forma prevista nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são fixadas as seguintes definições:

I - Central de GLP: área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo da própria instalação;

II - Central de GLP Predial: central de GLP com capacidade de armazenagem limitada conforme a NBR 13523 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - Central de GLP Industrial: central de GLP com capacidade de armazenamento superior aos limites definidos na NBR 13523 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

IV - Ponto de Abastecimento: ponto de interligação entre o engate de enchimento da mangueira e a válvula do recipiente que deve ser abastecido;

V - Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP): produto constituído de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos;

VI - Recipiente Transportável: reservatório que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio, com capacidade até 500 litros;

VII - Recipiente Estacionário: recipiente fixo, construído conforme as normas da ASME (American Society for Mechanical Engineers - Section VIII) e da DIN, BS, UNE e AFNOR;

VIII - Mangueira Flexível: tubo flexível de material sintético, com características comprovadas para o uso de GLP, podendo ou não possuir proteção metálica ou têxtil;

IX - Módulo de Operação: conjunto de acessórios situados no veículo abastecedor e destinados ao controle da operação de transferência de GLP;

X - Válvula de Bloqueio: dispositivo que permite a obstrução total à passagem de fluido;

XI - Válvula de Excesso de Fluxo: dispositivo de bloqueio unidirecional contra fluxo excessivo;

XII - Válvula de Segurança: dispositivo destinado a limitar a pressão interna do recipiente ou da tubulação por liberação do produto nela contido para a atmosfera;

XIII - Válvula Interna: dispositivo de bloqueio acoplado internamente ao recipiente com acionamento automático ou comando a distância;

XIV - Operador: profissional habilitado a executar a operação de transferência de GLP entre o veículo abastecedor e a central de GLP, podendo acumular as funções de motorista, desde que reúna as habilitações necessárias;

XV - Operação de Abastecimento: operação de transferência de GLP entre o veículo abastecedor e a central de GLP;

XVI - Veículo Abastecedor: veículo especificamente homologado para transporte e transferência de GLP a granel;

XVII - Máximo Enchimento: é o volume máximo de GLP em estado líquido que um recipiente pode armazenar com segurança, o qual deve ser provido de indicador de nível máximo fixo que permita a verificação do volume máximo de GLP não seja ultrapassado.

Art. 3º Todo veículo abastecedor deve estar regulamentado conforme a legislação pertinente e identificado quanto ao produto transportado, conforme a NBR 7500 da ABNT e as prescrições dessa norma.

Art. 4º O motorista deve ter habilitação conforme a legislação pertinente e treinamento conforme a Resolução 640/85 do CONTRAN, e o operador deve ter treinamento dirigido à operação de abastecimento das centrais de GLP e de veículos abastecedores.

Art. 5º O veículo abastecedor deve atender às especificações do RT 5, RT 6 e do RTQ 32 do INMETRO.

Art. 6º O recipiente do veículo abastecedor e seus equipamentos, válvulas e acessórios ligados diretamente aos recipientes, bem como todas as válvulas que sirvam para conter GLP em fase líquida, embora não diretamente conectadas a ele, devem ter pressão de trabalho de no mínimo 1,7 mpa.

Art. 7º Todo recipiente deve ser provido de válvula de segurança, não sendo permitido interpor válvulas entre o recipiente e a válvula de segurança, a não ser que haja um dispositivo adequado para facilitar o reparo e a substituição da válvula de segurança sem prejudicar a vazão para qual o mesmo foi calculado.

Art. 8º O recipiente deve ser provido de dispositivo para medição de nível máximo de líquido, adequado ao uso de GLP, vedado o uso de medidores do tipo coluna de vidro.

Art. 9º As saídas do recipiente para o GLP em fase líquida devem ser providas de válvula interna de excesso de fluxo dimensionada para tal fim.

Art. 10. O veículo abastecedor deve dispor de sistema automático que, quando em movimento e independentemente da ação do operador, garanta que a válvula interna esteja fechada e, em caso de emergência, esta deve ser acionada por no mínimo dois pontos, um deles obrigatoriamente no módulo de operação.

Art. 11. As mangueiras flexíveis devem ser compatíveis com a utilização do GLP e atender ao estabelecido na NBR 13519 da ABNT.

Art. 12. O sistema de transferência do veículo abastecedor deve ser provido de dispositivo destinado a evitar a sobrepressão na mangueira de abastecimento.

Art. 13. Todas as aberturas acima de 3mm de diâmetro do recipiente devem ser protegidas por válvulas internas que não permitam o vazamento de GLP em caso de acidente com o veículo abastecedor.

Art. 14. Todo recipiente deve ter sua superfície externa tratada contra agentes climatéricos e atmosféricos por meio de pintura ou outro sistema adequado, devendo ainda ser aferido e testado de acordo com as normas específicas sobre a matéria da seguinte forma:

I - para tanques estacionários: NR 13;

II - para recipientes transportáveis: NBR 8865 da ABNT.

Parágrafo único. Enquanto não houver norma brasileira relativa à construção de recipiente estacionário sob pressão, devem ser utilizadas as da ASME (American Society for Mechanical Engineers - Section VIII) ou outra norma internacional.

Art. 15. Independententemente de qualquer sistema que assegure o travamento do veículo abastecedor, o uso de calços de madeira é obrigatório durante a operação de abastecimento.

Art. 16. Durante a operação de abastecimento, o veículo abastecedor deve ser posicionado de forma a permitir sua rápida retirada do local em caso de risco.

Art. 17. O operador deve utilizar luvas de segurança adequadas à manipulação de GLP durante a operação de abastecimento.

Art. 18. Caso o veículo se encontre em vias públicas ou em meio ao trânsito de pessoas, durante a operação a área deve ser isolada por cones de sinalização e placas com as advertências: "PERIGO: INFLAMÁVEL" e "PERIGO: NÃO FUME".

Art. 19. Não é permitida a presença de pessoas na cabine do veículo abastecedor durante a operação de abastecimento.

Art. 20. O operador deve estar posicionado no ponto de abastecimento com acesso rápido e desimpedido ao módulo de operação, sendo visíveis o veículo abastecedor e o indicador de nível máximo do recipiente em abastecimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se atender ao previsto no "caput", é necessário haver mais operadores e sistema de comunicação adequado.

Art. 21. A mangueira de abastecimento não deve passar por interiores de habitações, por locais com aglomeração de pessoas, em locais sujeito ao tráfego de veículos sobre ela, sobre ou nas proximidades de fontes de calor como tubulações de vapor, caldeiras, fornos e similares, devendo ainda manter afastamento mínimo de um metro e meio de entradas de energia elétrica.

Parágrafo único. A mangueira de abastecimento não deve ultrapassar cinqüenta metros do veículo abastecedor até o ponto de envase.

Art. 22. Durante a operação de abastecimento o veículo deve atender aos quesitos e afastamentos mínimos estabelecidos a seguir:

I - o veículo abastecedor deverá usar abafador no escapamento;

II – afastamento de poços, ralos, bueiros, porões ou qualquer abertura em nível do solo: 1,5m;

III – afastamento de 1,50m de qualquer edificação, medido através da sua projeção horizontal.

Art. 23. Os equipamentos e procedimentos de segurança devem atender ao estabelecido nas NBR 11451, NBR 9735/89, NBR 11450, todas da ABNT, e na Resolução 560/80 do CONTRAN.

Art. 24. O operador deverá ainda:

I - verificar se o veículo abastecedor se encontra em perfeitas condições de funcionamento, com acessórios, equipamentos de segurança e documentação atualizada;

II - estacionar o veículo abastecedor somente em local apropriado, observando se não existem risco à sua integridade ou fontes de ignição;

III - obedecer às limitações de peso e volume exigidas para o veículo;

IV - verificar se a central de GLP a ser abastecida oferece as condições mínimas de segurança;

V - verificar se os recipientes a serem abastecidos não apresentam vazamentos, corrosões, amassamentos, danos por fogo

ou outras evidências de insegurança;

VI - verificar o estado de conservação das válvulas, das conexões e dos acessórios dos recipientes da central de GLP antes do abastecimento;

VII - verificar as condições da válvula de segurança quanto à integridade e à proteção a intempéries;

VIII - zelar pela integridade da mangueira de abastecimento, das instalações e dos equipamentos e pelas medidas de segurança aplicáveis;

IX - observar todas as medidas de segurança antes de iniciar a operação de abastecimento;

X - não ultrapassar o limite de "máximo enchimento" previsto para o recipiente;

XI - certificar-se de que não existem vazamentos nos recipientes e nas válvulas após a conclusão da transferência.

Art. 25. A inspeção periódica veicular deve atender ao estabelecido no RT 5 e no RT 6 do INMETRO.

Art. 26. Caberão ao Executivo Municipal o cumprimento e a fiscalização da presente lei , aplicando-se aos infratores as seguintes penalidades:

I - multa de 1000 UFIRs, cumulativa a cada infração;

II - na terceira reincidência, além da multa será cassado o alvará de licença da empresa infratora.

Art. 27. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 12 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral

Ref.:
Projeto de Lei nº 305/97

Autoria: Vereador Carlos Sigueru Kita

Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/97, de autoria dos Vereadores Flávio Anselmo Vedoato, Jaci Cezar de Aguiar, Sidney Osmundo de Souza, Jorge Scaff, Renato Silvestre de Araújo, Orlando Soares Proença, Valdemir de Araújo Carneiro, Antenor Ribeiro da Silva Junior e Salvador Francisco.

 

LEI Nº 7.273, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Restaura e prorroga o prazo concedido à Associação dos Moradores da Vila Isabel, pelas leis nºs 4.438, de 7 de maio de 1990, e 5.165, de 4 de setembro de 1992, para a construção de uma creche e um centro comunitário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica restaurado e prorrogado por mais dois anos, contados da publicação desta lei, o prazo para início e conclusão das obras previsto no artigo 3º da Lei nº 4.438, de 7 de maio de 1990, e no artigo 1º da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 1992.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 12 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Dyson Ferreira de Pinho - Secretário de Administração (em exercício)

Ref.:
Projeto de Lei nº 498/97

Autoria: Vereadora Elza Correia

 

LEI Nº 7.276, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Acrescenta o item 11 ao artigo 11 da Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984 (Lei de Zoneamento).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984 (Lei de Zoneamento), passa a vigorar acrescido do item 11, com a seguinte redação:

"Art. 11. . .. .

11. agências de propaganda e publicidade. ". . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor-Presidente do Ippul

Ref.:
Projeto de Lei nº 467/97.

Autoria: Vereador Antenor Ribeiro da Silva Júnior

 

LEI Nº 7.277, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Transforma em Zona Comercial Cinco (ZC-5) a Rua Paranaguá, no trecho compreendido entre a Rua Alagoas e a Avenida Juscelino Kubitscheck, localizada na sede do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

Art. 1º Fica transformada em Zona Comercial Cinco (ZC-5) a Rua Paranaguá, no trecho compreendido entre a Rua Alagoas e a Avenida Juscelino Kubitscheck, localizada na sede do Município.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor-Presidente do Ippul

Ref.:
Projeto de Lei nº 509/97.

Autoria: Vereador Roberto Ávilla Scaff

 

LEI Nº 7.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (COMADE).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (COMADE) com a finalidade de exercer, no âmbito do Município, a fiscalização sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes deste Fundo.

Parágrafo único. Ao COMADE compete, ainda, a supervisão do censo escolar anual.

Art. 2º O COMADE será constituído dos seguintes membros:

  1.  um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
  2. um representante do Conselho Municipal de Educação; 
  3. um representante do Legislativo Municipal; 
  4. um representante de cada um dos seguintes segmentos das escolas públicas municipais do ensino fundamental:

a) diretores;

b) professores;

c) demais servidores;

d) pais de alunos.

Art. 3º O COMADE não terá estrutura administrativa própria e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação colegiada, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 4º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o caput do artigo 1º desta lei, ficarão permanentemente à disposição dos Conselheiros do COMADE, responsáveis pelo seu acompanhamento e pela sua fiscalização.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 16 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, José Dorival Perez - Secretário de Educação

Ref.:
Projeto de Lei nº 566/97

Autoria: Executivo Municipal

Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

 

DECRETOS

 

DECRETO Nº 557, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam considerados pontos facultativos, nas repartições públicos municipais, os dias 24, 26 e 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Os órgãos que prestam serviços essenciais deverão manter escalas de servidores garantindo a continuidade do serviço.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de novembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Zuleica Amaral Alves de Lima - Secretária de Recursos Humanos

 

DECRETO Nº 602, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

SÚMULA: Altera a redação do artigo 2º, do Decreto nº 706/78, que trata da ocupação do solo contíguo dos quiosques ou barracas, situados na denominada Área Central Reurbanizada.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 706, de 29 de dezembro de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A área ocupada por mesas e cadeiras não excederá, em hipótese alguma, ao equivalente a 20% (vinte por cento) da metragem da barraca ou quiosque respectivo".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 307 de 16 de novembro de 1984.

Londrina, 10 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Kakunen Kyosen - Diretor - Presidente da Comurb

 

DECRETO Nº 605, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

SÚMULA: Revoga o Decreto nº 341/85, que outorga permissão de uso do quiosque nº 065, instalado na Praça Willie Davids.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 341/85, que outorgou a permissão de uso à ERO’s ALIMENTOS LTDA, para exploração do ramo de sucos, frutas e vitaminas, no quiosque nº 065, localizado na Praça Willie Davids

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 12 de dezembro de 1997. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município, Gino Azzolini Neto - Secretário Geral, Kakunen Kyosen - Diretor Presidente da Comurb

 

EXTRATO

 

Processo Administrativo nº PA/DL 97/086. Partes: Município de Londrina e Paraná Equipamentos S.A. Ref.: Modalidade de Licitação: Inexigibilidade de Licitação - Art. 25 - inciso I, da Lei Federal 8666/93. Objeto: Aquisição de peças para as motoniveladoras nº 83, 189, 195 e 201; trator esteira nº 207 e moto scraper nº 223, marca CATERPILLAR. Valor: 2.726,81.

 

 

AMA

AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

 

 

PORTARIA

 

PORTARIA Nº 59 DE 28 DENOVEMBRO DE 1.997

DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE - AMA, órgão da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Londrina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuição legais,

RESOLVE:

I - Designar o servidor Sr. Alexandre Sanches de Oliveira, chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade, funcionário desta Autarquia, matriculado sob nº00.020-5 e portador da cédula de identidade nº 5.057.151-2 Pr., para assinar cheques em nome desta Autarquia e do Fundo Municipal do Ambiente conjuntamente comigo Presidente desta Autarquia, na ausênsia do Diretor Administrativo Financeiro, sem outras vantagens que não as de seu próprio cargo.

II - Ap resente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de novembro de 1.997. Nelson Takeo Kohatsu - Diretor - Presidente

 

EXTRATO

 

EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 04/97

Comunicamos aos interessados, que em reunião para recebimento, abertura e julgamento dos envelopes 01 e 02, referente ao Edital Tomada de Preços 04/97 - AMA, em 12 de dezembro de 1.997, a Comissão Especial de Licitação , julgou inabilitada a Empresa Empreiteira Real S/C Ltda., por apresentar Certidão Negativa Municipal em desacordo com artigo segundo, do Edital e habilitar as Empresas: ABS Construções Civis Ltda., ROYAL Loteadora e incorporadora S/C Ltda., José Pedro Kuliki - M/E, Morais e Morais S/C Ltda. e Décio Pacheco & Cia Ltda, por atenderem todos os quesitos do Edital. Os representantes das empresas assinaram termo de Renúncia de Interposição de Recursos, permitindo assim, a abertura do envelope de número 02, no qual a Comissão elegeu como vencedora do pleito, classificado em primeiro lugar, a Empresa Morais & Morais S/C Ltda. com preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil Reais), em segundo lugar a Empresa José Pedro kuliki com preço total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil Reais), e terceiro lugar a Empresa Décio Pacheco e Cia Ltda. com preço total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil Reais).

Londrina, 12 de dezembro de 1.997. Edson Alves da Cruz - Presidente da Comissão Especial de Licitação

 

 

COMURB

COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO

 

 

EXTRATOS

 

ADITIVO 01 AO CONTRATO CTO-008/96-Comurb. PARTES: COMURB e a UNIMED DE LONDRINA - Cooperativa de Trabalho Médico . Objeto: Reajuste do valor da mensalidade referente a contratação de Plano de Saúde, compreendendo a prestação de atendimento médico conforme discriminado no Contrato CTO-008/96-Comurb. Ref. Edital de Tomada de Preço nº 003/96-Comurb. Valor: R$ 39,40/mês para cada titular e cada dependente. Data: 27.10.97. assinaturas: Kakunen Kyosen - Diretor Presidente, Lucia Maria Brandão - Diretora de Operações e pela Unimed de Londrina: Dr. Armando Gomes Diniz Junior - Diretor - 2º Secretário Área de Mercado e Dr. Luiz Soares Koury - Diretor - 1º Tesoureiro.

CONTRATO Nº CTO-015/97-Comurb. Partes: COMURB e Transmendes Transportes de Entulhos Ltda. Objeto: Locação de 01 (uma) caçamba estacionária, com capacidade para 5m3, para ser colocada na Feiras das Nações, localizada no estacionamento do Armazém da Moda, na Av. Tiradentes, todas as sextas-feiras, a partir das 17:00 horas. Ref. Dispensável de Licitação conforme Art. 24 Inciso II da Lei nº 8.666/93. Prazo: 12 (doze) meses. Valor: R$ 24,00/dia. Total global: R$ 1.152,00. Data: 10.10.97. Assinaturas: Kakunen Kyosen - Diretor Presidente, Lucia Maria Brandão - Diretora de Operações e Cláudio José Mendes - Sócio Gerente da Transmendes Transportes de Entulhos Ltda.

CONTRATO Nº CTO-017/97-Comurb. Partes: COMURB e Magda Cristina Geremias-ME. Objeto: Locação de 01 (um) caminhão basculante, para execução dos serviços de de transporte rotineiro de: materiais de construção civil, madeiras e massa asfáltica (para instalação de quebra-molas), entre outros. Ref. Convite nº 031/97-Comurb. Prazo: 03 (três) meses. Valor: R$ 1.990,00/mês. Data: 30.10.97. Assinaturas: Kakunen Kyosen - Diretor Presidente, Lúcia Maria Brandão - Diretora de Operações e Magda Cristina Geremias-ME.

CONTRATO Nº CTO-018/97-Comurb. Partes: COMURB e Turismo Garcia Ltda. Objeto: Fornecimento de serviço de transporte de pessoas, em 01 ônibus, tipo convencional, no período de 13 a 16.11.97, com capacidade para 44 (quarenta e quatro) pessoas, com motorista e combustível. Ref. Convite nº 036/97-Comurb. Valor: R$ 3.600,00. Data: 13.11.97. Assinaturas Kakunen Kyosen - Diretor Presidente, Lúcia Maria Brandão - Diretora de Operações e Gilberto Celestino de Oliveira - Gerente da Turismo Garcia Ltda. 

CONTRATO Nº CTO-019/97-Comurb. Partes: COMURB e Viação Ouro Branco S.A. Objeto: Fornecimento de serviço de transporte de pessoas, em 2 (dois) ônibus, tipo convencional, no dia 30/11/97, com capacidade para 46 pessoas. Ref. Dispensável de Licitação conforme Art. 24 Inciso II da Lei nº 8.666/93. Valor: R$ 650,00/cada, total global R$ 1.300,00. Data: 24.11.97. Assinaturas: Kakunen Kyosen - Diretor Presidente, Lúcia Maria Brandão - Diretora de Operações e José Aoki - Gerente de Vendas da Viação Ouro Branco S.A.

 

 

CTRL

CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE LONDRINA

 

 

COMUNICADO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/97

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/97-TRL

Objeto: Permissão de uso das lojas 13, 15, 16, 36 e 40, localizadas no Terminal Rodoviário de Londrina.

RESULTADO DE HABILITAÇÃO

A Comissão Especial de Licitação, designada pelo Ato Executivo nº 044/97, da CODEL, em reunião realizada em 16 de dezembro de 1.997, tendo examinado a documentação constante dos envelopes 1 do presente processo licitatório, torna público o resultado da habilitação, como segue:

Participante habilitada: Fabiana Augusta da Silva

Participante inabilitada: Dulcilene José Baptista (não cumprimento dos itens 3.1.1.c e 3.2. do Edital).

Londrina, 16 de dezembro de 1.997. Eleonora Gomes Colli - Presidente da Comissão

 

 

SERCOMTEL S.A.

TELECOMUNICAÇÕES

 

 

AVISO

 

A SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, com sede na rua Professor João Cândido, 555, nesta cidade, faz saber a todos os interessados para os fins previstos na Lei n° 8.666/93, especialmente para exame da documentação respectiva, encontrar-se instaurado o Processo Administrativo n° 078/97-ALC, cujo escopo abaixo segue:

OBJETO: Publicação, no catálago Oficial – Semint 97, de um anúncio de página, edição de outubro de 1997, 2° capa, uma inserção, a ser utilizada pala SERCOMTEL S.A. na veinculação de seus atos;

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação com fundamento no Artigo 25, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93;

CONTRATADA: ADVANSTAR – Editora e Comunicação LTDA.;

VALOR DA CONTRATAÇÃO: Pagamento em moeda nacional equivalente a R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais)

Londrina, 01 de outubro de 1997 - Dioniltro Rubens Pavan - Presidente.

 

EXTRATO

 

CONTRATO Nº 5109/97 – P.A. 053/97 - PARTES: SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES e TTR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. OBJETO: fornecimento de mão-de-obra temporária de 01 (um) agente administrativo financeiro conforme dados constantes deste Convite; TAXA: 88% (oitenta e oito por cento); PERÍODO DO CONTRATO: 03( três) meses; MODALIDADE: Convite nº 095/97-ALC; RECURSO: 313.39.7 – mão-de-obra temporária; Londrina, 09.12.97. – Dioniltro Rubens Pavan/Ismael Mologni (SERCOMTEL S.A.) e Maria de Lourdes Serri Manzali.

CONTRATO Nº 4880/97 - P.A. 101/97-ALC - PARTES: SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES e NORPAVE-NORTE DO PARANÁ VEÍCULOS LTDA.; OBJETO: 10 veículos utilitários standard, marca Volkswagen, modelo Komb; VALOR: o valor global de R$154.900,00; DO PRAZO: o prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do contrato; MODALIDADE: Tomada de Preços n° 062/97-ALC; RECURSO: 142.35.1 – veículo; Londrina, 18.12.97. – Dioniltro Rubens Pavan e Waldmir Belinati (SERCOMTEL S.A.) e Takati Kato (NORPAVE LTDA.).

 

 

CÂMARA

JORNAL DE LEGISLATIVO

ATOS LEGISLATIVOS

 

 

LEIS

LEI Nº 7.271, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

SÚMULA: Transforma em Zona Residencial Dois (ZR-2) o Lote nº 3A, com 45.000,00m², da subdivisão do Lote nº 3, da Gleba nº 4, da Fazenda Palhano, da sede do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da lei orgânica do município, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica transformado em Zona Residencial Dois (ZR-2) o Lote nº 3A, com 45.000,00m², da subdivisão do Lote nº 3, da Gleba nº 4, da Fazenda Palhano, da sede do Município, com as seguintes divisas e confrontações: " Ao Norte, com o prolongamento da Rua nº 1, medindo 189,00 metros, no rumo W 00º 00-E; a Leste, com a Rua nº 2, medindo 217,13 metros, no rumo N 00º 00-S; ao Sul, com o Lote nº 3B, medindo 94,65 metros; no rumo E 00º 00-W, 42,00 metros; no rumo N 00º 00-S, 94,35 metros; a Oeste com a Fazenda Santana, medindo 259,13 metros, no rumo S 00º 00-N até o ponto inicial. "

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 12 de dezembro de l997. Adalberto Pereira da Silva - Presidente

Ref.

Projeto de Lei nº 436/97

Autoria: Vereador Célio Guergoletto

Promulgação oriunda da rejeição de veto total

Departamento de Processos Legislativos/es

 

PORTARIAS

 

PORTARIA Nº 87/97

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Nomear Mônica Carmelita de Carvalho para, a partir de 10 de outubro de 1997, ocupar o cargo de Agente Legislativo II, código FAL10/II, nível 1-A, exercendo a função de Auxiliar de Pessoal, em face da sua habilitação no Concurso Público aberto pelo Edital nº 3/94.

Registre-se e afixe-se.

Edifício da Câmara do Município de Londrina, aos 9 de outubro de 1997. Adalberto Pereira da Silva - Presidente

 

PORTARIA Nº 107/97

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Prorrogar por dois anos, a contar de 14 de dezembro de 1997, o prazo de validade do Concurso Público destinado ao preenchimento de vaga no cargo de Técnico Legislativo I, função de Analista de Sistemas, nos termos do item 10.15 do Edital nº 9/95.

Edifício da Câmara do Município de Londrina, aos nove de dezembro de 1997. Adalberto Pereira da Silva - Presidente

 

PORTARIA Nº 106/97

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Exonerar , a partir de 1º de dezembro do corrente ano, o servidor Wilson Lima Saraiva da Fonseca, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, símbolo CC-08, exonerável "ad nutum", no gabinete do Vereador Orlando Soares Proença.

Exonerar , a partir de 4 de dezembro do corrente ano, o servidor José Maria Góes, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, símbolo CC-03, exonerável "ad nutum", no gabinete do Vereador Orlando Soares Proença.

Registre-se e afixe-se.

Edifício da Câmara do Município de Londrina, aos 9 de dezembro de 1997.

Adalberto Pereira da Silva - Presidente

 

 

MUNICÍPIO DE TAMARANA

JORNAL DO EXECUTIVO

ATOS LEGISLATIVOS

 

 

LEIS

 

LEI Nº 049 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

SUMULA - Altera o disposto nos Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 001/97 que definiu a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Tamarana.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, prefeito municipal, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Tamarana é constituído dos seguintes órgãos:

Gabinete do Prefeito;

Secretaria de Administração;

Secretaria de Finanças;

Secretaria de Educação e Cultura;

Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos;

Secretaria da Saúde;

Secretaria de Assistência Social;

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

Secretaria de Assuntos Indianistas."

§ Único - São Secretários Municipais, os titulares das secretarias.

Art. 2º - O Artigo 2º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redução:

" Art. 2º - As secretarias mencionadas no Artigo anterior compreendem os seguintes departamentos.

- omissis

- omissis

- omissis

- omissis

Secretaria de Assuntos Indianistas:

1 - Departamento de Desenvolvimento Sócio-Cultural."

Art. 3º - O Artigo 3º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - Constituem área de competência de cada secretaria:

- omissis;

- omissis;

- omissis

IX - A Secretaria de Assuntos Indianistas tem por finalidade a veiculação de medidas e atendimento a população residente na Reserva Indígena Apucaraninha, no que pertine aos encargos do Município de Tamarana como também a intermediação com outras esferas de poder em defesa dos interesses do referido núcleo."

Art. 4º - Fica a Secretaria de Finanças do Município autorizada a proceder as adequações de cunho orçamentário a vista do estabelecido no presente diploma.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Tamarana, 09 de dezembro de 1997. Edison Siena - Prefeito Municipal

 

LEI Nº 050 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

SÚMULA: Cria pontos de táxi na sede do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Ficam criados na sede do Município pontos para veículos na modalidade TAXI, para transporte da coletividade nos seguintes locais:

PONTO 01 - Praça São Roque

PONTO 02 - Rua Dez de Dezembro - Praça da Rodoviária

PONTO 03 - R. Evaristo Camargo, 384

Art. 2º - Os interessados em se estabelecer nos referidos locais deverão encaminhar pedido ao Executivo, comprometendo-se a seguir o regramento inerente a função a ser baixado em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º - Provisoriamente serão expedidas credenciais aos motoristas já estabelecidos bem como aos demais que vierem a se cadastrar, até um limite de 05(cinco) veículos por ponto.

Art. 4º - Fica criado no local denominado "Assentamento Água da Prata" no local destinado ao Centro Social Urbano o Ponto nº 04.

Art. 5º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Tamarana, 09 de dezembro de 1997. Edison Siena - Prefeito Municipal de Tamarana

Projeto de Autoria dos Vereadores Plínio Pereira de Araújo Júnior, Elza Silvestre Barbosa, Ubaldino Torres Bittencourt,

Emenda Aditiva de autoria do vereador, Ozires de Oliveira Borges

EXPEDIENTE

JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

Lei nº 6.939, de 27/12/96
Distribuição gratuita
 Prefeito do Município
Antonio Casemiro Belinati
Secretário de Governo
Gino Azzolini Neto
Jornalista Responsável
Sônia Lenira N. de Carvalho
M.Tb 3832
Revisão
Severino Tavares
Editoração Eletrônica
Suporte/CPD-Prefeitura
Impressão
Editora da UEL
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Governo: Av. Duque de Caxias, 635
CEP 86.015-901 - Londrina-Pr
Fone: (043) 372-4013
Fax: (043) 372-4014
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