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LEI Nº 9.857,  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

Súmula:       Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina para o período de 2006 a 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,  SANCIONO  A  SEGUINTE

 L E I :

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina, para o período de 2006 a 2009, constituído pelos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, elaborado em consonância com as determinações constitucionais, contendo diagnóstico, objetivos e metas para o quadriênio.

§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diagnóstico - o conhecimento da  realidade,  capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades;

II - objetivo - o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - meta - a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º As diretrizes que nortearão as ações para o quadriênio 2006 – 2009 compreendem:

I - a modernização e eficiência administrativa;

II - a promoção da participação popular;

III - o desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

Art. 2º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá ser alterado, quando necessário, mediante lei específica.

§ 1º As alterações nos Programas, Objetivos e Metas, referidos no caput, poderão ocorrer quando da elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias, desde que fundamentadas por critérios técnicos.

§ 2º As revisões do Plano Plurianual 2006 - 2009, nas condições e nos limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público.

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de março de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo, demonstrativo que evidencie a execução física e financeira, por programa, do exercício anterior e a acumulada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições com contrário.

Londrina, 16 de dezembro de 2005.

Nedson Luiz Micheleti   
Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO  
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Wilson Maria Sella
Sérgio Plínio
SECRETÁRIO DE FAZENDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.:

Projeto de Lei no 176/2005

Autoria: Executivo Municipal

Aprovado com as Emendas 1 a 13, 15, 16, 18 a 27, 30, 32 e 34 a 58.

 

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