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LEI Nº 9.857, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Súmula:
Dispõe
sobre o Plano Plurianual – PPA do Município
de Londrina para o período de 2006 a 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L
E I :
Art. 1º
Fica aprovado
o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina,
para o período de 2006 a 2009, constituído pelos
Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei,
elaborado em consonância com as determinações
constitucionais, contendo diagnóstico, objetivos
e metas para o quadriênio.
§ 1º
Para cumprimento das
disposições constitucionais que disciplinam
o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diagnóstico
- o conhecimento
da realidade, capaz de permitir a identificação,
a caracterização, a mensuração e a compreensão
dos principais problemas e necessidades;
II - objetivo
- o resultado
que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
III
- meta - a
especificação e a quantificação física dos objetivos
estabelecidos.
§ 2º
As diretrizes que
nortearão as ações para o quadriênio 2006 –
2009 compreendem:
I - a modernização e eficiência
administrativa;
II - a promoção da participação
popular;
III - o desenvolvimento
sócio-econômico sustentável.
Art. 2º
O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao
longo de sua vigência, poderá ser alterado,
quando necessário, mediante lei específica.
§
1º As alterações
nos Programas, Objetivos e Metas, referidos
no caput, poderão ocorrer quando da elaboração
da proposta das diretrizes orçamentárias, desde
que fundamentadas por critérios técnicos.
§
2º As revisões
do Plano Plurianual 2006 - 2009, nas condições
e nos limites de que trata o “caput” deste artigo,
deverão observar seu ajustamento às circunstâncias
emergentes no contexto social, econômico e financeiro,
bem como a continuidade do processo de reestruturação
do gasto público.
Art. 3º O
Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores,
até o dia 15 de março de cada exercício, relatório
de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo único.
O relatório conterá,
no mínimo, demonstrativo que evidencie a execução
física e financeira, por programa, do exercício
anterior e a acumulada.
Art. 4º
Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas
as disposições com contrário.
Londrina,
16 de dezembro de 2005.
| Nedson
Luiz Micheleti |
Adalberto Pereira da Silva |
| PREFEITO DO MUNICÍPIO |
SECRETÁRIO DE GOVERNO |
|
Wilson Maria Sella |
Sérgio
Plínio |
| SECRETÁRIO DE FAZENDA |
SECRETÁRIO
DE PLANEJAMENTO |
Ref.:
Projeto
de Lei no 176/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas
1 a 13, 15, 16, 18 a 27, 30, 32 e 34 a 58.
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